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Classe do Processo:
20160020057983AGI - (0006593-20.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957673
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2016 . Pág.: 142/153
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINGUISHING.

1. O embargante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. A contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração "é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes" (MAZZEI).

3. Não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in judicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (REsp 1099820/SP).

4. "A dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 719.286/SC); "A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).

5. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (CPC - 489, §1º, IV).

6. Para casos distintos o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. O caso analisado não sofre a incidência do enunciado nº 435 da Súmula do STJ.

7. Negou-se provimento aos Embargos de declaração.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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