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Classe do Processo:
20160020075039AGI - (0008490-83.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957496
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ACERTO DE VALORES. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de cobrança de acerto de valores decorrentes de exoneração de servidor de cargo efetivo.

2. Embora a reposição ao erário tenha respaldo no art. 119, § 2º, da Lei Complementar 840/2011, e deva ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme consta na notificação enviada ao recorrente, não foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. O agravante não concorreu para o erro, cometido pela própria Administração, nos descontos realizados no mês subseqüente ao do pedido de exoneração. 3.1. Como bem ponderado pelo Parquet, "(...) a autoridade coatora não assegurou ao impetrante o devido processo legal, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, criando limitações patrimoniais ao ex-agente público sem a indispensável instauração de procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa".

4. Agravo provido.



Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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