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Classe do Processo:
20150111377955APC - (0037716-16.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957355
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2016 . Pág.: 146/177
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Discute-se nos autos a pretensão à limitação de valores decorrentes de contratos de mútuo para o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, a envolver, inclusive, descontos realizados diretamente em conta corrente;

2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011;

3. Em relação ao débito em conta corrente, os descontos incidentes na conta bancária decorrem na forma livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, não cumprindo ao Judiciário fazê-lo, uma vez que esta questão é pertinente à esfera da livre iniciativa das partes;

4. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando o desconto em conta corrente, não pode o servidor pretender a limitação dos descontos, porque livremente pactuado;

5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE JURISPRUDÊNCIA EM DETALHES
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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