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Classe do Processo:
20150111433048APC - (0041807-06.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955932
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2016 . Pág.: 109/129
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CONSUMIDOR BYSTANDER. DEVER DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ONUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O preposto que teve seu veículo subtraído no interior de estacionamento fornecido pelo estabelecimento no qual presta serviço, embora não seja consumidor, deve ser a ele equiparado, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O regime comum de distribuição probatória no hodierno CPC, repetindo a sistemática do revogado Código, é um modelo abstrato, apriorístico e estático, mas comporta relativização conferida pelo próprio legislador. Trata-se de um ônus dinâmico da prova, que possui duplo objetivo: corrigir eventuais distorções que possam acontecer na prática, como, por exemplo, a produção de provas impossíveis - as chamadas "provas diabólicas" - e, como afirma o eminente Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, "instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito" (REsp 883.656/RS, julgado em 09/03/2010). 2.1. Cabe a parte demandada, em contestação, deduzir toda a matéria de defesa com a qual impugna a pretensão do autor, insurgindo-se especificamente em relação a cada alegação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e não contestado. 2.2. O supermercado réu, como gestor do estacionamento onde ocorreu o ato ilícito, tinha condições de provar, através de imagens do seu circuito interno de TV, se as alegações autorais são ou não procedentes, fatos estes que não logrou êxito desconstituir.

3. Tendo as provas dos autos demonstrado os fatos alegados pelo autor, em decorrência de furto no estacionamento do supermercado, inexistindo impugnação específica adversa, mostra-se devida a reparação dos danos materiais determinados na sentença. Aplicação da súmula 130 do STJ.

4. Reconhecida a responsabilidade pelo furto do veículo, deve o estabelecimento/réu indenizar, em danos morais, a vítima do evento, tomando como base o valor de mercado do bem à época da indevida subtração. Precedentes.

5. Não havendo demonstração de que a parte tenha deixado de auferir renda em razão do ato ilícito apurado, não é viável a condenação por lucros cessantes.

6. Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, "a ocorrência de furto de veículo no interior de estacionamento de supermercado certamente gera aborrecimentos ao proprietário do automóvel, que se vê obrigado a providenciar a documentação necessária para apuração dos fatos e a conviver temporariamente sem o automóvel. Todavia, a recomposição dos prejuízos ocorre tão só com a indenização a título de danos materiais, não havendo lastro hábil a ensejar condenação por danos morais, em vista da não configuração de abalos na honra ou comoção psicológica considerável no indivíduo".

7. Não subsiste o pedido sucessivo do supermercado apelante de anular a sentença por cerceamento de defesa e de oficiar a Delegacia de Polícia onde o feito foi noticiado, pois o que se objetiva apurar - localização ou não da res furtiva - pode facilmente ser acessada por seus ilustres patronos, como parte interessada no Inquérito Policial, não se justificando a intervenção judicial, salvo quando houver comprovada recusa neste fornecimento, o que não foi demonstrado.

8. Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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