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Classe do Processo:
20150110917248APC - (0027383-56.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955906
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2016 . Pág.: 226/248
Ementa:

DIREITO CIVIL. REVELIA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

I. O réu revel não pode alegar em apelação matérias de fato que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois a respeito destas operou-se a preclusão. Além disso, o exame dessas questões em sede de recurso implicaria em supressão de instância, na medida em que não foram objeto de análise da instância originária.

II. A reparação dos danos morais é devida em razão dos sucessivos atos praticados pela ré que violaram direitos dos autores, pois excederam os limites razoáveis de atraso, provocando perda de conexão, demora na chegada dos passageiros, que mesmo sem qualquer percalço, já teriam uma viagem longa e cansativa, além do extravio da bagagem de um dos autores, vindo a restituí-la apenas dois dias depois.

III. Na valoração da compensação por danos morais, a fixação da indenização deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. Nesse contexto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

IV. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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