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Classe do Processo:
20150110563260APO - (0013796-13.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955905
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2016 . Pág.: 226/248
Ementa:
AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MULTA. CABIMENTO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015.
I - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública.
II - Os encargos financeiros são legalmente previstos no caso de devedor em mora com o pagamento referente a serviços de energia elétrica, nos termos do art. 17, 2º, da Lei nº 9.427/1996, com a nova redação dada pela Lei nº 10.762/2003.
III - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, possui natureza processual, de modo que se aplica às ações em curso, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Precedentes do STJ.
IV - A isenção do Distrito Federal do pagamento de custas à Justiça do Distrito Federalprevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 não o desonera do reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
V - Pelo sistema do isolamento dos atos processuais, não se aplica a lei nova aos atos já realizados nem a situações já consumadas sob a vigência da lei antiga (regra do tempus regit actum). Assim, a fixação dos honorários advocatícios é regida pelo art. 20, §4º, do CPC/73.
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao do réu.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direito intertemporal - norma processual aplicável
AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MULTA. CABIMENTO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. I - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública. II - Os encargos financeiros são legalmente previstos no caso de devedor em mora com o pagamento referente a serviços de energia elétrica, nos termos do art. 17, 2º, da Lei nº 9.427/1996, com a nova redação dada pela Lei nº 10.762/2003. III - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, possui natureza processual, de modo que se aplica às ações em curso, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Precedentes do STJ. IV - A isenção do Distrito Federal do pagamento de custas à Justiça do Distrito Federalprevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 não o desonera do reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora. V - Pelo sistema do isolamento dos atos processuais, não se aplica a lei nova aos atos já realizados nem a situações já consumadas sob a vigência da lei antiga (regra do tempus regit actum). Assim, a fixação dos honorários advocatícios é regida pelo art. 20, §4º, do CPC/73. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao do réu. (Acórdão 955905, 20150110563260APO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248)
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AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MULTA. CABIMENTO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015.
I - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública.
II - Os encargos financeiros são legalmente previstos no caso de devedor em mora com o pagamento referente a serviços de energia elétrica, nos termos do art. 17, 2º, da Lei nº 9.427/1996, com a nova redação dada pela Lei nº 10.762/2003.
III - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, possui natureza processual, de modo que se aplica às ações em curso, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Precedentes do STJ.
IV - A isenção do Distrito Federal do pagamento de custas à Justiça do Distrito Federalprevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 não o desonera do reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
V - Pelo sistema do isolamento dos atos processuais, não se aplica a lei nova aos atos já realizados nem a situações já consumadas sob a vigência da lei antiga (regra do tempus regit actum). Assim, a fixação dos honorários advocatícios é regida pelo art. 20, §4º, do CPC/73.
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao do réu.
(
Acórdão 955905
, 20150110563260APO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248)
AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. MULTA. CABIMENTO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. I - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões contra a Fazenda Pública. II - Os encargos financeiros são legalmente previstos no caso de devedor em mora com o pagamento referente a serviços de energia elétrica, nos termos do art. 17, 2º, da Lei nº 9.427/1996, com a nova redação dada pela Lei nº 10.762/2003. III - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, possui natureza processual, de modo que se aplica às ações em curso, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Precedentes do STJ. IV - A isenção do Distrito Federal do pagamento de custas à Justiça do Distrito Federalprevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69 não o desonera do reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora. V - Pelo sistema do isolamento dos atos processuais, não se aplica a lei nova aos atos já realizados nem a situações já consumadas sob a vigência da lei antiga (regra do tempus regit actum). Assim, a fixação dos honorários advocatícios é regida pelo art. 20, §4º, do CPC/73. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao do réu. (Acórdão 955905, 20150110563260APO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248)
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