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Classe do Processo:
20140710383639APC - (0037520-16.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954729
Data de Julgamento:
13/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2016 . Pág.: 306/320
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

O fato de o cliente, pessoa física, ostentar boa situação financeira não desnatura sua condição de consumidor, porquanto presumida sua qualidade de vulnerável na relação jurídica travada com a construtora, de quem adquire unidade habitacional. De todo modo, a vulnerabilidade não é noção apenas econômica, mas também técnica, jurídica e informacional.

Não há falar em inépcia da inicial que apresenta narração lógica, acompanhada de pedidos congruentes, não padecendo de quaisquer vícios que impeçam o julgamento de mérito.

Intempéries climáticas, falta de materiais, escassez ou ausência de qualificação de mão-de-obra não são motivos aptosa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento.

Não cabe o afastamento da multa decorrente da impontualidade na entrega do imóvel quando o próprio contrato prevê a penalidade para o caso de descumprimento do prazo acordado entre as partes.

Não há falar em bis in idem na fixação de multa de mora cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, ao passo que aquela constitui cláusula penal, voltada contra o inadimplemento decorrente do atraso.

Em vista do provimento total do apelo do consumidor, impõe-se a condenação das construtoras apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Recursos conhecidos. Preliminares de inaplicabilidade do CDC e inépcia da inicial rejeitadas. No mérito, deu-se provimento ao recurso deFUMIHIKO YUGE, e negou-se provimento ao apelo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A e OUTROS.

Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS EMPRESAS-RÉS, UNÂNIME
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