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Classe do Processo:
20160020031723AGI - (0003678-95.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952835
Data de Julgamento:
29/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2016 . Pág.: 371/381
Ementa:
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.
3. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007.
4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.
5. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIMITAÇÃO, 30%, TRINTA POR CENTO.
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 5. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 952835, 20160020031723AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 12/7/2016. Pág.: 371/381)
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.
3. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007.
4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.
5. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 952835
, 20160020031723AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 12/7/2016. Pág.: 371/381)
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O limite legal de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 5. Se o contratante previamente conhecia o montante que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores, mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar os termos do contrato livremente assumido, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo, frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 952835, 20160020031723AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 12/7/2016. Pág.: 371/381)
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