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Classe do Processo:
20150110373223APC - (0011152-51.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
950343
Data de Julgamento:
22/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2016 . Pág.: 151/163
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO. ALTERAÇÃO DA FACHADA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

1. Não configura violação às disposições legais e à convenção condominial e nem alteração da fachada e da respectiva harmonia arquitetônica do condomínioa instalação de rede de proteção, visto que baseada na segurança de menores.

2. O dano moral deve ser pautado na demonstração do abalo psíquico ou sentimental e que ultrapasse os meros aborrecimentos ou dissabores das relações cotidianas.

3. Ausente a prática de ato ilícito, posto que o réu estava pautado em interpretação da Convenção Condominial para aplicar multa administrativa, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais.

4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
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