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Classe do Processo:
20150310125960APC - (0012417-82.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
950013
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2016 . Pág.: 141/162
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. COEFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A alegação de que deve prevalecer os termos contratados - pacta sunt servanda -, sem outras provas aptas a provarem a regularidade do coeficiente cobrado, cede lugar quando evidenciada a onerosidade excessiva.
2 - In casu, posterior assinatura do contrato de alienação fiduciária, após a contemplação, não altera as bases do contrato de adesão, devendo incidir tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço) à prestação, conforme cláusula inerente ao plano escolhido pelo apelante, que facultava ao aderente a percepção integral do crédito contemplado com diluição de 33,33% nas prestações vincendas.
3 - A administradora do consórcio não pode aplicar índice de reajuste diferenciado sobre o valor liberado, por sorteio, sob pena de impor defasagem exagerada ao consumidor em relação ao preço do bem consorciado.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. COEFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A alegação de que deve prevalecer os termos contratados - pacta sunt servanda -, sem outras provas aptas a provarem a regularidade do coeficiente cobrado, cede lugar quando evidenciada a onerosidade excessiva. 2 - In casu, posterior assinatura do contrato de alienação fiduciária, após a contemplação, não altera as bases do contrato de adesão, devendo incidir tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço) à prestação, conforme cláusula inerente ao plano escolhido pelo apelante, que facultava ao aderente a percepção integral do crédito contemplado com diluição de 33,33% nas prestações vincendas. 3 - A administradora do consórcio não pode aplicar índice de reajuste diferenciado sobre o valor liberado, por sorteio, sob pena de impor defasagem exagerada ao consumidor em relação ao preço do bem consorciado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 950013, 20150310125960APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 29/6/2016. Pág.: 141/162)
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. COEFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A alegação de que deve prevalecer os termos contratados - pacta sunt servanda -, sem outras provas aptas a provarem a regularidade do coeficiente cobrado, cede lugar quando evidenciada a onerosidade excessiva.
2 - In casu, posterior assinatura do contrato de alienação fiduciária, após a contemplação, não altera as bases do contrato de adesão, devendo incidir tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço) à prestação, conforme cláusula inerente ao plano escolhido pelo apelante, que facultava ao aderente a percepção integral do crédito contemplado com diluição de 33,33% nas prestações vincendas.
3 - A administradora do consórcio não pode aplicar índice de reajuste diferenciado sobre o valor liberado, por sorteio, sob pena de impor defasagem exagerada ao consumidor em relação ao preço do bem consorciado.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 950013
, 20150310125960APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 29/6/2016. Pág.: 141/162)
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. COEFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A alegação de que deve prevalecer os termos contratados - pacta sunt servanda -, sem outras provas aptas a provarem a regularidade do coeficiente cobrado, cede lugar quando evidenciada a onerosidade excessiva. 2 - In casu, posterior assinatura do contrato de alienação fiduciária, após a contemplação, não altera as bases do contrato de adesão, devendo incidir tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço) à prestação, conforme cláusula inerente ao plano escolhido pelo apelante, que facultava ao aderente a percepção integral do crédito contemplado com diluição de 33,33% nas prestações vincendas. 3 - A administradora do consórcio não pode aplicar índice de reajuste diferenciado sobre o valor liberado, por sorteio, sob pena de impor defasagem exagerada ao consumidor em relação ao preço do bem consorciado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 950013, 20150310125960APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 29/6/2016. Pág.: 141/162)
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