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Classe do Processo:
20150110922018APC - (0022191-91.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949841
Data de Julgamento:
22/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2016 . Pág.: 196/225
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não havendo a comprovação da conduta maliciosa, tampouco dano processual, não há que se falar em aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
3. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não havendo a comprovação da conduta maliciosa, tampouco dano processual, não há que se falar em aplicação da penalidade por litigância de má-fé. 2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 3. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 949841, 20150110922018APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 196/225)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não havendo a comprovação da conduta maliciosa, tampouco dano processual, não há que se falar em aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
3. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 949841
, 20150110922018APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 196/225)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não havendo a comprovação da conduta maliciosa, tampouco dano processual, não há que se falar em aplicação da penalidade por litigância de má-fé. 2. O desconto em folha de salário não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 3. Ao contrair novos empréstimos, quando já havia contratado outros na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 949841, 20150110922018APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 196/225)
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