TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150111052895RMO - (0026448-62.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948920
Data de Julgamento:
08/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2016 . Pág.: 207/216
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CANDIDATURA INDEFERIDA SOB O ARGUMENTO DE PENDÊNCIA JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO MACULA IDONEIDADE DO CANDIDATO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- "A exigência da documentação referida no Edital do certame para eleição de membro do Conselho Tutelar, tem por o objetivo verificar a incompatibilidade do candidato para o cargo, à luz do inciso I do art. 133 do ECA." (Acórdão n.929507, 20150020240842AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 369).
2 - A idoneidade do futuro Conselheiro Tutelar deve ser aferida sobre requisitos que realmente possam ser incompatíveis com a função a ser exercida, razão pela qual a ação cível de cobrança de cheques em tramitação em Juizado Especial Cível contra o impetrante não macula qualquer prestação de serviço como membro do Conselho Tutelar.
3- Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CANDIDATURA INDEFERIDA SOB O ARGUMENTO DE PENDÊNCIA JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO MACULA IDONEIDADE DO CANDIDATO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- "A exigência da documentação referida no Edital do certame para eleição de membro do Conselho Tutelar, tem por o objetivo verificar a incompatibilidade do candidato para o cargo, à luz do inciso I do art. 133 do ECA." (Acórdão n.929507, 20150020240842AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 369). 2 - A idoneidade do futuro Conselheiro Tutelar deve ser aferida sobre requisitos que realmente possam ser incompatíveis com a função a ser exercida, razão pela qual a ação cível de cobrança de cheques em tramitação em Juizado Especial Cível contra o impetrante não macula qualquer prestação de serviço como membro do Conselho Tutelar. 3- Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau. (Acórdão 948920, 20150111052895RMO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 207/216)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CANDIDATURA INDEFERIDA SOB O ARGUMENTO DE PENDÊNCIA JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO MACULA IDONEIDADE DO CANDIDATO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- "A exigência da documentação referida no Edital do certame para eleição de membro do Conselho Tutelar, tem por o objetivo verificar a incompatibilidade do candidato para o cargo, à luz do inciso I do art. 133 do ECA." (Acórdão n.929507, 20150020240842AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 369).
2 - A idoneidade do futuro Conselheiro Tutelar deve ser aferida sobre requisitos que realmente possam ser incompatíveis com a função a ser exercida, razão pela qual a ação cível de cobrança de cheques em tramitação em Juizado Especial Cível contra o impetrante não macula qualquer prestação de serviço como membro do Conselho Tutelar.
3- Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau.
(
Acórdão 948920
, 20150111052895RMO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 207/216)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. CANDIDATURA INDEFERIDA SOB O ARGUMENTO DE PENDÊNCIA JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO MACULA IDONEIDADE DO CANDIDATO PARA ASSUNÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- "A exigência da documentação referida no Edital do certame para eleição de membro do Conselho Tutelar, tem por o objetivo verificar a incompatibilidade do candidato para o cargo, à luz do inciso I do art. 133 do ECA." (Acórdão n.929507, 20150020240842AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 369). 2 - A idoneidade do futuro Conselheiro Tutelar deve ser aferida sobre requisitos que realmente possam ser incompatíveis com a função a ser exercida, razão pela qual a ação cível de cobrança de cheques em tramitação em Juizado Especial Cível contra o impetrante não macula qualquer prestação de serviço como membro do Conselho Tutelar. 3- Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau. (Acórdão 948920, 20150111052895RMO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 207/216)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -