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Classe do Processo:
20150110818740APO - (0020172-15.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948409
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: 330/373
Ementa:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. HABITE-SE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGISTROS CARTORIAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A expedição da "carta de habite-se", por se tratar de ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual as informações nela contida devem ser consideradas válidas e legais até prova em contrário.
2. Aaverbação do "habite-se" na matrícula do imóvel reforça os princípios de presunção e fé pública que regem os registros públicos, transmitindo aos interessados a confiança, a certeza e a verdade dos assentos feitos pelo registrador.
3. Aaverbação do "habite-se" no registro de imóvel também permite a aplicação do princípio da publicidade, conferindo efeitos externos e dando conhecimento do público da regularidade do imóvel, para prevenir a fraude da boa fé de terceiros, impedindo as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio.
4. Identifica-se o direito líquido e certo de funcionamento da empresa impetrante, diante do regular processo de renovação do alvará de funcionamento no órgão competente, não se mostrando razoável, na hipótese em apreço, uma imediata interdição/notificação se a morosidade na renovação é decorrente dos entraves burocráticos da Administração Pública.
5. Recurso e remessa desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CPC/1973, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ, NOVO CPC.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. HABITE-SE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGISTROS CARTORIAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A expedição da "carta de habite-se", por se tratar de ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual as informações nela contida devem ser consideradas válidas e legais até prova em contrário. 2. Aaverbação do "habite-se" na matrícula do imóvel reforça os princípios de presunção e fé pública que regem os registros públicos, transmitindo aos interessados a confiança, a certeza e a verdade dos assentos feitos pelo registrador. 3. Aaverbação do "habite-se" no registro de imóvel também permite a aplicação do princípio da publicidade, conferindo efeitos externos e dando conhecimento do público da regularidade do imóvel, para prevenir a fraude da boa fé de terceiros, impedindo as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio. 4. Identifica-se o direito líquido e certo de funcionamento da empresa impetrante, diante do regular processo de renovação do alvará de funcionamento no órgão competente, não se mostrando razoável, na hipótese em apreço, uma imediata interdição/notificação se a morosidade na renovação é decorrente dos entraves burocráticos da Administração Pública. 5. Recurso e remessa desprovidos. (Acórdão 948409, 20150110818740APO, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 330/373)
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. HABITE-SE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGISTROS CARTORIAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A expedição da "carta de habite-se", por se tratar de ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual as informações nela contida devem ser consideradas válidas e legais até prova em contrário.
2. Aaverbação do "habite-se" na matrícula do imóvel reforça os princípios de presunção e fé pública que regem os registros públicos, transmitindo aos interessados a confiança, a certeza e a verdade dos assentos feitos pelo registrador.
3. Aaverbação do "habite-se" no registro de imóvel também permite a aplicação do princípio da publicidade, conferindo efeitos externos e dando conhecimento do público da regularidade do imóvel, para prevenir a fraude da boa fé de terceiros, impedindo as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio.
4. Identifica-se o direito líquido e certo de funcionamento da empresa impetrante, diante do regular processo de renovação do alvará de funcionamento no órgão competente, não se mostrando razoável, na hipótese em apreço, uma imediata interdição/notificação se a morosidade na renovação é decorrente dos entraves burocráticos da Administração Pública.
5. Recurso e remessa desprovidos.
(
Acórdão 948409
, 20150110818740APO, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 330/373)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. HABITE-SE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGISTROS CARTORIAIS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A expedição da "carta de habite-se", por se tratar de ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual as informações nela contida devem ser consideradas válidas e legais até prova em contrário. 2. Aaverbação do "habite-se" na matrícula do imóvel reforça os princípios de presunção e fé pública que regem os registros públicos, transmitindo aos interessados a confiança, a certeza e a verdade dos assentos feitos pelo registrador. 3. Aaverbação do "habite-se" no registro de imóvel também permite a aplicação do princípio da publicidade, conferindo efeitos externos e dando conhecimento do público da regularidade do imóvel, para prevenir a fraude da boa fé de terceiros, impedindo as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio. 4. Identifica-se o direito líquido e certo de funcionamento da empresa impetrante, diante do regular processo de renovação do alvará de funcionamento no órgão competente, não se mostrando razoável, na hipótese em apreço, uma imediata interdição/notificação se a morosidade na renovação é decorrente dos entraves burocráticos da Administração Pública. 5. Recurso e remessa desprovidos. (Acórdão 948409, 20150110818740APO, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 330/373)
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