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Classe do Processo:
20130111847679APC - (0049294-50.2013.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
947937
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2016 . Pág.: 265/272
Ementa:
CIVIL. CURATELA. INTERDIÇÃO. PESSOA CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO É CAUSA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que uma pessoa seja interditada, sobretudo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é necessária a caracterização inequívoca da impossibilidade de que ela possa exprimir autonomamente sua vontade, haja vista que se deve preservar e garantir ao máximo a capacidade de autogestão pessoal das pessoas.
2. Pelo laudo pericial nota-se que a pretensa curatelada não é portadora de nenhum distúrbio psiquiátrico que a impeça de livremente expressar sua vontade, de modo que não se verifica o pressuposto legal necessário para a interdição pretendida pela apelante.
3. A dependência econômica não é nem nunca foi causa legal para a interdição de uma pessoal, de modo que a invocação de tal argumento desvirtua o instituto da interdição, que é uma medida excepcional e somente aplicável às aqueles que não conseguem exprimir voluntariamente sua vontade.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CIVIL. CURATELA. INTERDIÇÃO. PESSOA CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO É CAUSA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que uma pessoa seja interditada, sobretudo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é necessária a caracterização inequívoca da impossibilidade de que ela possa exprimir autonomamente sua vontade, haja vista que se deve preservar e garantir ao máximo a capacidade de autogestão pessoal das pessoas. 2. Pelo laudo pericial nota-se que a pretensa curatelada não é portadora de nenhum distúrbio psiquiátrico que a impeça de livremente expressar sua vontade, de modo que não se verifica o pressuposto legal necessário para a interdição pretendida pela apelante. 3. A dependência econômica não é nem nunca foi causa legal para a interdição de uma pessoal, de modo que a invocação de tal argumento desvirtua o instituto da interdição, que é uma medida excepcional e somente aplicável às aqueles que não conseguem exprimir voluntariamente sua vontade. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 947937, 20130111847679APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 265/272)
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CIVIL. CURATELA. INTERDIÇÃO. PESSOA CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO É CAUSA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que uma pessoa seja interditada, sobretudo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é necessária a caracterização inequívoca da impossibilidade de que ela possa exprimir autonomamente sua vontade, haja vista que se deve preservar e garantir ao máximo a capacidade de autogestão pessoal das pessoas.
2. Pelo laudo pericial nota-se que a pretensa curatelada não é portadora de nenhum distúrbio psiquiátrico que a impeça de livremente expressar sua vontade, de modo que não se verifica o pressuposto legal necessário para a interdição pretendida pela apelante.
3. A dependência econômica não é nem nunca foi causa legal para a interdição de uma pessoal, de modo que a invocação de tal argumento desvirtua o instituto da interdição, que é uma medida excepcional e somente aplicável às aqueles que não conseguem exprimir voluntariamente sua vontade.
4. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 947937
, 20130111847679APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 265/272)
CIVIL. CURATELA. INTERDIÇÃO. PESSOA CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO É CAUSA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que uma pessoa seja interditada, sobretudo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é necessária a caracterização inequívoca da impossibilidade de que ela possa exprimir autonomamente sua vontade, haja vista que se deve preservar e garantir ao máximo a capacidade de autogestão pessoal das pessoas. 2. Pelo laudo pericial nota-se que a pretensa curatelada não é portadora de nenhum distúrbio psiquiátrico que a impeça de livremente expressar sua vontade, de modo que não se verifica o pressuposto legal necessário para a interdição pretendida pela apelante. 3. A dependência econômica não é nem nunca foi causa legal para a interdição de uma pessoal, de modo que a invocação de tal argumento desvirtua o instituto da interdição, que é uma medida excepcional e somente aplicável às aqueles que não conseguem exprimir voluntariamente sua vontade. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 947937, 20130111847679APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 265/272)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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