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Classe do Processo:
20160020131474RAG - (0014520-37.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946077
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2016 . Pág.: 216/225
Ementa:

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

1. Havendo provas nos autos, especialmente a confissão do apenado em juízo, a demonstrar que o apenado tinha em sua posse aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, correto o reconhecimento da falta grave prevista no art. 51, VI, da LEP.

2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a posse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular configura falta grave. Irrelevante, portanto, o fato de o telefone apreendido estar sem o chip. Entendimento diverso possibilitaria aos detentos o fracionamento das peças do telefone celular entre os presos visando afastar a aplicação da lei.

3. O percentual de perda do tempo remido, de 1 dia até 1/3, previsto no art. 127 da LEP, requer individualização caso a caso, observando-se a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos exatos termos do artigo 57, da mesma lei. Exige-se do magistrado, portanto, em qualquer caso, decisão fundamentada, máxime quando adotado o percentual máximo da sanção, sob pena de nulidade.

4. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão, de molde a que outra seja proferida, com a necessária fundamentação no tocante à quantidade de dias perdidos.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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