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Classe do Processo:
20160110305655APC - (0029200-92.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944423
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 446/519
Ementa:

INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. ATRASO NO EMBARQUE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA.

I - A relação entre as partes é de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pode ser elidida, contudo, se comprovar culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito, art. 14, § 3º, do CDC.

II - Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes.

III - Comprovada a culpa exclusiva das autoras, que não chegaram no horário adequado para o embarque, não se verifica qualquer ato ilícito capaz de conferir-lhe a indenização requerida.

IV - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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