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Classe do Processo:
20150111084990APC - (0031657-63.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944252
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2016 . Pág.: 247/257
Ementa:

DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.

3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.

5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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