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Classe do Processo:
20160710022992APC - (0002482-74.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943231
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2016 . Pág.: 280/306
Ementa:

CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIDIVDADE DAS TARIFAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SERVIÇO DE TERCEIROS.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em agosto de 2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). No julgamento do Recurso 1.251.331/RS o STJ decidiu afastar a possibilidade de cobrança das tarifas denominadas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados a partir de 30.04.2008, e a possibilidade da cobrança da taxa de abertura de cadastro ou tarifa de cadastro.

2. No caso dos autos, são abusivas as cláusulas que preveem tarifa de abertura de crédito, uma vez que o contrato é posterior a 30.04.2008.

3. As tarifas de despesas de serviços de terceiros destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco A cláusula que estabelece a cobrança dessas taxas viola o disposto no art. 51, IV, do CDC, que prescreve a nulidade das cláusulas contratuais abusivas.

4. Considerada nulas as taxas de abertura de crédito e de despesas de terceiros deverá haver a restituição dos valores, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito do contratado. Sendo certo que a restituição referida deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, ante a ausência da má-fé.

5. É entendimento remansoso desta Corte e do colendo STJ que, desde que livremente pactuado, é lícita a cobrança de juros de forma capitalizada, o que foi feito no caso em tela, eis que basta a multiplicação por 12 da taxa de juros mensal para constatar ser inferior à taxa anual prevista no contrato.

6. Apelações conhecidas e não providas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 297 DO STJ, PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, SÚMULA 295 DO STJ, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SÚMULA 539 DO STJ, SÚMULA 541 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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