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Classe do Processo:
20140710240556APC - (0023501-05.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942662
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 245/251
Ementa:


DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOAR DE ALARME ANTIFURTO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.

2. O simples soar de um alarme antifurto ao sair de uma loja não é apto a gerar indenização por danos morais, haja vista desacompanhado de qualquer conduta agressiva ou ofensa pelo funcionário da loja.

3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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