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Classe do Processo:
20150111022249APC - (0030094-34.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942414
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 325/331
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL POR PARLAMENTAR. OFENSA A CIDADÃO COMUM. TERCEIRO ALHEIO À DISCUSSÃO POLÍTICA. ABUSO DA IMUNIDADE MATERIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ASSOCIADA AO DESEMPENHO DO MANDATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR A FOTO PUBLICADA.
1. Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados.
2. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato.
3. Danos morais configurados. Obrigação de retirar a foto da rede social, sob pena de multa.
4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVIOLABILIDADE ABSOLUTA, CASA LEGISLATIVA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ENUNCIADO 2 DO STJ, IMUNIDADE PARLAMENTAR, FACEBOOK, OPINIÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL POR PARLAMENTAR. OFENSA A CIDADÃO COMUM. TERCEIRO ALHEIO À DISCUSSÃO POLÍTICA. ABUSO DA IMUNIDADE MATERIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ASSOCIADA AO DESEMPENHO DO MANDATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR A FOTO PUBLICADA. 1. Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados. 2. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato. 3. Danos morais configurados. Obrigação de retirar a foto da rede social, sob pena de multa. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 942414, 20150111022249APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 325/331)
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL POR PARLAMENTAR. OFENSA A CIDADÃO COMUM. TERCEIRO ALHEIO À DISCUSSÃO POLÍTICA. ABUSO DA IMUNIDADE MATERIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ASSOCIADA AO DESEMPENHO DO MANDATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR A FOTO PUBLICADA.
1. Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados.
2. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato.
3. Danos morais configurados. Obrigação de retirar a foto da rede social, sob pena de multa.
4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 942414
, 20150111022249APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 325/331)
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL POR PARLAMENTAR. OFENSA A CIDADÃO COMUM. TERCEIRO ALHEIO À DISCUSSÃO POLÍTICA. ABUSO DA IMUNIDADE MATERIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ASSOCIADA AO DESEMPENHO DO MANDATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR A FOTO PUBLICADA. 1. Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados. 2. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato. 3. Danos morais configurados. Obrigação de retirar a foto da rede social, sob pena de multa. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 942414, 20150111022249APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 325/331)
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