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Classe do Processo:
20150110284695APC - (0008105-69.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
942068
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2016 . Pág.: 252/265
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA EMPRESA ÁEREA E DOS HORÁRIOS DE VOOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃOQUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1.As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
2. Aempresa aérea que não presta os devidos esclarecimentos a respeito da alteração das empresas aéreas e dos horários de voos contratados deve responder pelos danos moral daí decorrentes.
3. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
4.O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual.
5. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TROCA DE COMPANHIA AÉREA, MUDANÇA DE HORÁRIO DE VOO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA EMPRESA ÁEREA E DOS HORÁRIOS DE VOOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃOQUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Aempresa aérea que não presta os devidos esclarecimentos a respeito da alteração das empresas aéreas e dos horários de voos contratados deve responder pelos danos moral daí decorrentes. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4.O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual. 5. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 942068, 20150110284695APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 252/265)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA EMPRESA ÁEREA E DOS HORÁRIOS DE VOOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃOQUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1.As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
2. Aempresa aérea que não presta os devidos esclarecimentos a respeito da alteração das empresas aéreas e dos horários de voos contratados deve responder pelos danos moral daí decorrentes.
3. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
4.O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual.
5. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Unânime.
(
Acórdão 942068
, 20150110284695APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 252/265)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA EMPRESA ÁEREA E DOS HORÁRIOS DE VOOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃOQUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Aempresa aérea que não presta os devidos esclarecimentos a respeito da alteração das empresas aéreas e dos horários de voos contratados deve responder pelos danos moral daí decorrentes. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4.O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual. 5. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 942068, 20150110284695APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 23/5/2016. Pág.: 252/265)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
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