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Classe do Processo:
20150020264679AGI - (0026979-08.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
941088
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2016 . Pág.: 266/278
Ementa:

CIVIL. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDIÇÃO. ATIVIDADE RISCO. AUSÊNCIA. LICENÇA FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTENTE.

1. Não se vê manifesta ilegalidade praticada pelo ente público para com o administrado, a ser coibida pelo Poder Judiciário, na interdição de estabelecimento que desenvolve atividade econômica do ramo de restaurante e lanchonete, com música e mesa de sinuca, sem licença de funcionamento para essas últimas, o que desnatura a alegada violação ao princípio da confiança, ínsita ao Estado de Direito nos termos do art.3º, inc. I da CF/88.

2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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