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Classe do Processo:
20150020264679AGI - (0026979-08.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
941088
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2016 . Pág.: 266/278
Ementa:
CIVIL. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDIÇÃO. ATIVIDADE RISCO. AUSÊNCIA. LICENÇA FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTENTE.
1. Não se vê manifesta ilegalidade praticada pelo ente público para com o administrado, a ser coibida pelo Poder Judiciário, na interdição de estabelecimento que desenvolve atividade econômica do ramo de restaurante e lanchonete, com música e mesa de sinuca, sem licença de funcionamento para essas últimas, o que desnatura a alegada violação ao princípio da confiança, ínsita ao Estado de Direito nos termos do art.3º, inc. I da CF/88.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CIVIL. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDIÇÃO. ATIVIDADE RISCO. AUSÊNCIA. LICENÇA FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTENTE. 1. Não se vê manifesta ilegalidade praticada pelo ente público para com o administrado, a ser coibida pelo Poder Judiciário, na interdição de estabelecimento que desenvolve atividade econômica do ramo de restaurante e lanchonete, com música e mesa de sinuca, sem licença de funcionamento para essas últimas, o que desnatura a alegada violação ao princípio da confiança, ínsita ao Estado de Direito nos termos do art.3º, inc. I da CF/88. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 941088, 20150020264679AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 19/5/2016. Pág.: 266/278)
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CIVIL. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDIÇÃO. ATIVIDADE RISCO. AUSÊNCIA. LICENÇA FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTENTE.
1. Não se vê manifesta ilegalidade praticada pelo ente público para com o administrado, a ser coibida pelo Poder Judiciário, na interdição de estabelecimento que desenvolve atividade econômica do ramo de restaurante e lanchonete, com música e mesa de sinuca, sem licença de funcionamento para essas últimas, o que desnatura a alegada violação ao princípio da confiança, ínsita ao Estado de Direito nos termos do art.3º, inc. I da CF/88.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 941088
, 20150020264679AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 19/5/2016. Pág.: 266/278)
CIVIL. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDIÇÃO. ATIVIDADE RISCO. AUSÊNCIA. LICENÇA FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTENTE. 1. Não se vê manifesta ilegalidade praticada pelo ente público para com o administrado, a ser coibida pelo Poder Judiciário, na interdição de estabelecimento que desenvolve atividade econômica do ramo de restaurante e lanchonete, com música e mesa de sinuca, sem licença de funcionamento para essas últimas, o que desnatura a alegada violação ao princípio da confiança, ínsita ao Estado de Direito nos termos do art.3º, inc. I da CF/88. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 941088, 20150020264679AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 19/5/2016. Pág.: 266/278)
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