TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160020030239AGI - (0003516-03.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
940614
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2016 . Pág.: 420/427
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CESSÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO.

1 - Ao terem adquirido os imóveis objeto da controvérsia judicial de terceiros, os Agravados assumem a posição dos contratantes originais, possuindo, a partir do referido momento, legitimidade para exercerem os direitos que advém dos negócios, bem como para proporem as ações correspondentes. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. In casu, a própria configuração de um dos Agravados, filho de uma das proprietárias originais dos imóveis, como parte legítima depende de uma análise mais acurada das provas acostas aos autos.

2 - No caso em análise, pretende-se a indenização em decorrência da desvalorização das unidades imobiliárias. Observa-se que o defeito apontado no imóvel (a vedação de um dos portões inicialmente previstos no projeto) não causou nenhum dano à incolumidade física ou psíquica dos Agravados, resultando somente em uma possível desvalorização do bem, o que caracteriza vício do produto, e não fato do produto.

3 - O CDC estabelece em seu artigo 26, inciso II, e § 1º, que o prazo decadencial do direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto é de 90 dias, contados do dia da entrega do produto, caso o vício seja aparente ou de fácil constatação. Por outro lado, reza o §3º do mesmo artigo que, na hipótese de vício oculto, esse prazo começa a correr do momento em que fica evidenciado o defeito. In casu, tem sido evidenciado o defeito no empreendimento em agosto de 2013 e o Feito originário ajuizado em 2015, deve ser reconhecida a decadência do direito dos Autores/Agravados.

4 - Reforma-sea decisão objurgada, extinguindo-se o Feito originário com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.

Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -