CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CESSÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. INCISO II DO ART. 26 DO CDC. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO.
1 - Ao terem adquirido os imóveis objeto da controvérsia judicial de terceiros, os Agravados assumem a posição dos contratantes originais, possuindo, a partir do referido momento, legitimidade para exercerem os direitos que advém dos negócios, bem como para proporem as ações correspondentes. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. In casu, a própria configuração de um dos Agravados, filho de uma das proprietárias originais dos imóveis, como parte legítima depende de uma análise mais acurada das provas acostas aos autos.
2 - No caso em análise, pretende-se a indenização em decorrência da desvalorização das unidades imobiliárias. Observa-se que o defeito apontado no imóvel (a vedação de um dos portões inicialmente previstos no projeto) não causou nenhum dano à incolumidade física ou psíquica dos Agravados, resultando somente em uma possível desvalorização do bem, o que caracteriza vício do produto, e não fato do produto.
3 - O CDC estabelece em seu artigo 26, inciso II, e § 1º, que o prazo decadencial do direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto é de 90 dias, contados do dia da entrega do produto, caso o vício seja aparente ou de fácil constatação. Por outro lado, reza o §3º do mesmo artigo que, na hipótese de vício oculto, esse prazo começa a correr do momento em que fica evidenciado o defeito. In casu, tem sido evidenciado o defeito no empreendimento em agosto de 2013 e o Feito originário ajuizado em 2015, deve ser reconhecida a decadência do direito dos Autores/Agravados.
4 - Reforma-sea decisão objurgada, extinguindo-se o Feito originário com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Agravo de Instrumento provido.
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Acórdão 940614, 20160020030239AGI, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 16/5/2016. Pág.: 420/427)