CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFORNIA MÓVEL. PACOTE DE DADOS DE INTERNET BANDA LARGA 3G. ROAMING INTERNACIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DADOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE ADCIONAL POR VOLUME DE DADOS TRAFEGADOS. EMISSÃO DE FATURA COM VALOR VULTOSO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DA DÍVIDA AO VOLUME DE DADOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADO.
1. De acordo com o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".
2.Como corolário do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, a Doutrina e a Jurisprudência vêm aplicando a teoria "Duty to mitigate the loss", segundo a qual cabe ao credor, sempre que possível, adotar medidas para minimizar seus próprios prejuízos.
3.A despeito de prestar informação ao consumidor por ocasião da contratação dos serviços, a operadora de serviços de telefonia tem o dever de observar o princípio da informação previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
4. Por força do princípio da informação, cabe a operadora de serviços de telefonia móvel informar o consumidor o momento em que o volume de dados trafegados contratados é atingido, de modo permitir que o usuário possa decidir sobre a conveniência de fazer uso de dados adicionais.
5.Ainda que o consumidor tenha sido esclarecido a respeito dos valores que seriam cobrados pelo acesso à internet em roaming internacional, inclusive em relação ao adicional decorrente da extrapolação do limite de dados trafegados, evidencia-se que a empresa ré deixou de observar o dever de boa-fé contratual, ao não informar o usuário do momento em que teria atingido o limite de dados trafegados, acarretando a utilização de excessivo volume de dados e a consequente emissão de vultosa fatura de serviços.
6.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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Acórdão 940336, 20110710241685APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 16/5/2016. Pág.: 289/304)