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Classe do Processo:
20140710251630APC - (0024556-88.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938568
Data de Julgamento:
27/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2016 . Pág.: 254/271
Ementa:





CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO.

1.A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14).

3. Areparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano.

4. Leva-se em consideração, para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DIREITO INTERTEMPORAL, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 STJ, INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, SPC, SERASA, FRAUDE, TERCEIRO.
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