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Classe do Processo:
20160710012059APC - (0024452-04.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938327
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2016 . Pág.: 176-192
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO OU AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA CASSADA.

1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso ou de parte dele, que apresente argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada.

2. Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o juiz deve facultar à parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito ou executiva, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/96.

3. A extinção do processo, sem a prévia concessão de prazo para a parte autora requerer a conversão do feito em ação de depósito ou executiva, revela-se inapropriada, impondo-se a cassação da sentença.

4. Apelação conhecida em parte, e, na extensão, provida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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