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Classe do Processo:
20160020018860AGI - (0002250-78.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938253
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2016 . Pág.: 138/141
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FABRICADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO. FOSFOETANOLAMINA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM EFEITO PARA O DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Matérias de ordem pública suscitadas no agravo de instrumento devem ser apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. O Distrito Federal não pode ser compelido a fornecer uma substância química que é produzida exclusivamente pela Universidade do Estado de São Paulo e não está disponível para comercialização.

3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
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