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Classe do Processo:
20150110214439RMO - (0004439-09.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938080
Data de Julgamento:
27/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 350/399
Ementa:

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.

A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa, garantias sociais garantidas pela Constituição Federal.

A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa devem ser deferidas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos.

É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, "b" do ADCT.

Remessa oficial conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GRÁVIDA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONTRATO TEMPORÁRIO.
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Inteiro Teor:
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