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Classe do Processo:
20150110214439RMO - (0004439-09.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938080
Data de Julgamento:
27/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 350/399
Ementa:
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa, garantias sociais garantidas pela Constituição Federal.
A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa devem ser deferidas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos.
É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, "b" do ADCT.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GRÁVIDA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa, garantias sociais garantidas pela Constituição Federal. A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa devem ser deferidas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos. É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, "b" do ADCT. Remessa oficial conhecida e desprovida. (Acórdão 938080, 20150110214439RMO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 350/399)
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa, garantias sociais garantidas pela Constituição Federal.
A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa devem ser deferidas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos.
É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, "b" do ADCT.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
(
Acórdão 938080
, 20150110214439RMO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 350/399)
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa, garantias sociais garantidas pela Constituição Federal. A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa devem ser deferidas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública e independentemente do fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos. É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, "b" do ADCT. Remessa oficial conhecida e desprovida. (Acórdão 938080, 20150110214439RMO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 350/399)
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