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Classe do Processo:
20160020088706HBC - (0010044-53.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938052
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 165/170
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO TENTADO. MUDANÇA DE VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, sendo admissível somente nos casos de evidente atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou causa de extinção de punibilidade, circunstâncias essas capazes de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. O delito de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, de caráter personalíssimo, só pode ser imputado às pessoas qualificadas no tipo penal incriminador (testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial). A vítima, por ser parte diretamente interessada, não pode depor em processo penal na qualidade de testemunha. Evidenciada a inexistência da justa causa para o prosseguimento da ação penal (artigo 395, III, CPP), o processo criminal instaurado em desfavor do paciente deve ser trancado.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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