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Classe do Processo:
20160020064695HBC - (0007290-41.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937953
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 174/180
Ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE COM ENFERMIDADES. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ACUDIMENTO QUANDO NECESSÁRIO. SITUAÇÃO IDÊNTICA A QUE SERIA VIVENCIADA, CASO ESTIVESSE EM CASA.
A paciente demonstrou sofrer enfermidades, mas não conseguiu apontar os benefícios que a prisão domiciliar lhe traria, caso a custódia preventiva fosse convolada.
A paciente está recolhida à prisão em Sala de Estado-Maior e a unidade militar, sempre que necessário, a tem acudido, ao providenciar transporte para nosocômio onde ela obtém atendimento médico especializado ou realiza exames.
Habeas corpus denegado.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CUSTÓDIA DOMICILIAR, PRISÃO PREVENTIVA, NEUROPATIAS, SOCORRO MÉDICO, ART 318 II CPP, CONDIÇÕES ADEQUADAS, HIGIENE, SALUBRIDADE, REMOÇÃO EM CASO DE EMERGÊNCIA, HOSPITAL, PRISÃO DOMICILIAR.
Jurisprudência em Temas:
Prisão domiciliar - ausência dos requisitos
HABEAS CORPUS. PACIENTE COM ENFERMIDADES. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ACUDIMENTO QUANDO NECESSÁRIO. SITUAÇÃO IDÊNTICA A QUE SERIA VIVENCIADA, CASO ESTIVESSE EM CASA. A paciente demonstrou sofrer enfermidades, mas não conseguiu apontar os benefícios que a prisão domiciliar lhe traria, caso a custódia preventiva fosse convolada. A paciente está recolhida à prisão em Sala de Estado-Maior e a unidade militar, sempre que necessário, a tem acudido, ao providenciar transporte para nosocômio onde ela obtém atendimento médico especializado ou realiza exames. Habeas corpus denegado. (Acórdão 937953, 20160020064695HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 174/180)
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HABEAS CORPUS. PACIENTE COM ENFERMIDADES. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ACUDIMENTO QUANDO NECESSÁRIO. SITUAÇÃO IDÊNTICA A QUE SERIA VIVENCIADA, CASO ESTIVESSE EM CASA.
A paciente demonstrou sofrer enfermidades, mas não conseguiu apontar os benefícios que a prisão domiciliar lhe traria, caso a custódia preventiva fosse convolada.
A paciente está recolhida à prisão em Sala de Estado-Maior e a unidade militar, sempre que necessário, a tem acudido, ao providenciar transporte para nosocômio onde ela obtém atendimento médico especializado ou realiza exames.
Habeas corpus denegado.
(
Acórdão 937953
, 20160020064695HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 174/180)
HABEAS CORPUS. PACIENTE COM ENFERMIDADES. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ACUDIMENTO QUANDO NECESSÁRIO. SITUAÇÃO IDÊNTICA A QUE SERIA VIVENCIADA, CASO ESTIVESSE EM CASA. A paciente demonstrou sofrer enfermidades, mas não conseguiu apontar os benefícios que a prisão domiciliar lhe traria, caso a custódia preventiva fosse convolada. A paciente está recolhida à prisão em Sala de Estado-Maior e a unidade militar, sempre que necessário, a tem acudido, ao providenciar transporte para nosocômio onde ela obtém atendimento médico especializado ou realiza exames. Habeas corpus denegado. (Acórdão 937953, 20160020064695HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 174/180)
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