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Classe do Processo:
20130110517858APC - (0013812-86.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937710
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 291/299
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. REQUISITOS. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÃVEL. MANUTENÇÃO.

1. Além dos requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art. 104 do Código Civil, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes.

2. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC ou a ausência de algum(ns) do(s) requisito(s) de validade.

3. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do CódigoCivil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premidoda necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, degrave dano conhecido pela outra parte, assume obrigaçãoexcessivamente onerosa.

4. Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva, confirmam-se as alegações de vício de consentimento.

5. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil).

6. Não sendo o Apelante capaz de comprovar os fatos que aduz serem suficientes à reforma sentencial pretendida, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva.

7. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia.

8. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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