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Classe do Processo:
20150110601313APR - (0017164-81.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937464
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2016 . Pág.: 211/220
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. PENA-BASE. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N.11.343/06. NÃO CABIMENTO.
1. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a redução da pena-base, ainda que em recurso exclusivo da acusação, se a fundamentação adotada na sentença é inidônea.
2. Aconfissão extrajudicial que serve como fundamento da condenação, ainda que retratada em Juízo, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e se não há nos autos provas de que ele se dedicava à atividade criminosa ou pertencia à organização criminosa, mantém-se a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. De ofício, reduzida a pena imposta ao réu.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISUSÃO ILÍCITA, TRÁFICO DE DROGAS, CRACK, COCAÍNA, BALNAÇA DE PRECISÃO, SEMENTES, MACONHA, NATUREZA DA DROGA.
Jurisprudência em Temas:
Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. PENA-BASE. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N.11.343/06. NÃO CABIMENTO. 1. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a redução da pena-base, ainda que em recurso exclusivo da acusação, se a fundamentação adotada na sentença é inidônea. 2. Aconfissão extrajudicial que serve como fundamento da condenação, ainda que retratada em Juízo, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e se não há nos autos provas de que ele se dedicava à atividade criminosa ou pertencia à organização criminosa, mantém-se a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. De ofício, reduzida a pena imposta ao réu. (Acórdão 937464, 20150110601313APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 211/220)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. PENA-BASE. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N.11.343/06. NÃO CABIMENTO.
1. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a redução da pena-base, ainda que em recurso exclusivo da acusação, se a fundamentação adotada na sentença é inidônea.
2. Aconfissão extrajudicial que serve como fundamento da condenação, ainda que retratada em Juízo, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e se não há nos autos provas de que ele se dedicava à atividade criminosa ou pertencia à organização criminosa, mantém-se a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. De ofício, reduzida a pena imposta ao réu.
(
Acórdão 937464
, 20150110601313APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 211/220)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. PENA-BASE. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N.11.343/06. NÃO CABIMENTO. 1. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a redução da pena-base, ainda que em recurso exclusivo da acusação, se a fundamentação adotada na sentença é inidônea. 2. Aconfissão extrajudicial que serve como fundamento da condenação, ainda que retratada em Juízo, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e se não há nos autos provas de que ele se dedicava à atividade criminosa ou pertencia à organização criminosa, mantém-se a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. De ofício, reduzida a pena imposta ao réu. (Acórdão 937464, 20150110601313APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 211/220)
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