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Classe do Processo:
20140110780263APC - (0018451-16.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937079
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2016 . Pág.: 186-210
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO HOSPITAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes.

3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação "possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488).

4. No particular, a autora sofreu diversos danos irreparáveis em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido durante o parto, ocorrido prematuramente (34ª semana).

4.1. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de paralisia cerebral, advinda de sepse neonatal tardia em recém nascido prematuro. Durante a análise da documentação médica, foi constatada a presença, no sangue da autora e replicado na ponta do cateter umbilical, das bactérias "pseudomonas aeruginosa" e "staphylococcus epidermidis", típicas de ambiente hospitalar, as quais podem originar severas infecções em recém nascidos, como a sepse da autora. Esclareceu a perícia que as sequelas ocasionadas foram "encefalopatia grave com microcefalia, hipotonia, convulsões (controladas com anticonvulsivantes em uso), distúrbio de sódio (controlado com o uso de DDAVP-desmopressina), retardo do desenvolvimento psicomotor". Assim, concluiu o laudo pericial que há nexo causal entre a aquisição da infecção dentro das dependências hospitalares e as sequelas apresentadas pela autora.

4.2. Ainda que o hospital réu tenha empregado tratamento adequado segundo os protocolos médicos, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade em relação à infecção adquirida pela autora, ligada diretamente à atividade hospitalar, inexistindo fatores excludentes desse encargo (CDC, art. 14, § 4º). Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar "doença nosocomial", respondendo pelos transtornos de saúde decorrentes da infecção hospitalar que acometeu a autora.

5. "Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso". (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012)

5.1. Na espécie, considerando a natureza de reembolso, com ampla e livre escolha pela consumidora do estabelecimento hospitalar e do profissional médico, não há falar em responsabilidade solidária da seguradora ré.

6. No tocante ao pensionamento (CC, arts. 402, 403 e 949), ante a falta de impugnação recursal, não há controvérsia quanto à sua incidência, tendo em vista a necessidade da autora a tratamento multidisciplinar, com gastos com medicação, cuidador, despesas médicas hospitalares, em virtude da debilidade física e psicológica.

6.1. Para fins de custeio do tratamento de saúde da menor, o patamar de 3 salários mínimos mostra-se razoável e serve para fazer frente às mais diversas despesas, cuja complexidade/volume se reconhece, não sendo possível listá-las objetivamente.

7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas graves experimentadas, atinentes ao comprometimento do seu desenvolvimento e capacidades de modo geral, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua vida e de sua família, respaldando a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais.

7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 90.000,00.

8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.

8.1. In casu, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 10% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º).

9. Recurso do hospital réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Demais termos da sentença mantidos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ, SÚMULA 7 DO STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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