APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B, DO CPC. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. LEGALIDADE.
1. O art. 285-B, do CPC, exige apenas a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em inépcia da inicial.
2. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.
4. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.
5. A cobrança a título de "Tarifa de Cadastro" é permitida, pois prevista na Resolução 3.518/2007 (art. 3º) e Circular 3.371/2007 - Tabela I - a partir de 30/04/2008, tendo sido mantida pela Resolução CMN 3.919⁄2010 (art. 3º, I).
6. Se, em virtude do provimento do recurso do réu e não provimento do recurso do autor, os pedidos formulados na petição inicial passaram a ser integralmente improcedentes, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos integralmente ao demandante.
7. Apelo do autor não provido. Recurso do banco provido.
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Acórdão 937061, 20140810064773APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: 334/359)