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Classe do Processo:
20150110758553APC - (0022640-03.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936915
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2016 . Pág.: 334/359
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O banco não pode, para conseguir o seu intento, submeter a consumidora a ameaças e constrangimentos ilegais, ainda que persistisse a dívida. Ao revés, a cobrança deveria ser efetuada com respeito e urbanidade, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Restou evidenciada a conduta ilícita perpetrada pela instituição bancária, quando - mesmo quitada a parcela e declarada como dívida inexistente em demanda judicial - prosseguiu com diversas ligações constrangedoras na residência e no trabalho da parte autora, de forma a configurar cobrança vexatória.

3.Aindenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. Se estiver em conformidade com esses parâmetros, não há de ser reduzido o valor fixado.

4. Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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