CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ESTIMATIVA DO VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL. RAZOABILIDADE. TERMO FINAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
3. O atraso para a conclusão e entrega da unidade imobiliária objeto do contrato firmado entre as partes, em razão de dificuldades enfrentadas por empresa contratada para executar parte da obra, não consubstancia caso fortuito ou força maior, mas relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel.
4. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 90 (noventa) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes, sendo razoável, como base de cálculo, a estimativa de valor de aluguel.
5. O descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega da obra, dissociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral.
6. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente o consumidor somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade.
7. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 936672, 20150110679928APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 29/4/2016. Pág.: 175/192)