DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECÉM-NASCIDA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E CARDIOPATIA GRAVE. ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO LOGO APÓS O NASCIMENTO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABANDONO. QUALIFICAÇÃO. PAIS. TÊNUE LAÇO AFETIVO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. VIDA DESREGRADA E INCOMPATÍVEL COM AS OBRIGAÇÕES QUE ENCERRAM O PODER FAMILIAR. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. REINSERÇÃO DE MENOR NO SEIO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apreensão de que a menor fora recolhida em instituição de acolhimento em razão do comportamento omisso e negligente dos genitores quanto aos cuidados reclamados pela filha, que no momento do recolhimento encontrava-se em situação de abandono material e afetivo a despeito das necessidades especiais que apresenta, agregado aocomportamento desregrado dos pais e à apuração de que durante o período de acolhimento institucional da criança deixaram até mesmo de visitá-la rotineiramente e de adotar atitudes volvidas a melhorar suas condições psicológicas e financeiras com vistas a reaver sua guarda, mantendo-se, ao revés, indiferente à possibilidade de perda do pátrio poder, restam qualificadas as situações que ensejam a caracterização de grave violação aos deveres de guarda, sustento e educação inerentes ao poder familiar (art. 22 do ECA e art. 1.634 do CC).
2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste às crianças de terem sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferida aos pais para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é aintegridade psicológica, física e material da criança.
3. Sobejando a comprovação material inequívoca da gravidade dos fatos historiados, consistentes na conduta violadora dos genitores em relação ao dever de guarda, sustento e educação da filha, seja em razão da inexistência de afeto e carinho, seja pela falta de reunião de condições físicas, emocionais e materiais mínimas para criação da criança, aliado à constatação de que não se disponibilizaram assumir os cuidados demandados pela infante, mostrando-se, pois, inviável sua reinserção no seio da família biológica, tem-se porinabalável a conclusão de que a destituição do pátrio poder apresenta-se como a única forma de assegurar à criança o direito de convivência familiar e sobrevivência digna, outorgando-lhe a possibilidadede ser inserida em novo lar substituto, com perspectivas positivas em seu favor.
4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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Acórdão 936576, 20140130089148APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 6/5/2016. Pág.: 125-141)