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Classe do Processo:
20070110138219APC - (0042608-97.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936353
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2016 . Pág.: 240/251
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO. CONTRARIEDADE AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DO CHEQUE-CAUÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE VALOR EXCEDENTE. INEXISTENTE.

1. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor dos serviços descrever com precisão os valores cobrados, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.078/90.

2. A cláusula contratual de responsabilização genérica do consumidor pelo pagamento dos serviços a serem realizados não isenta a obrigação legal do fornecedor dos serviços de fornecer orçamento prévio.

3. Como o fornecedor executou o cheque-caução dado pelos consumidores como garantia do pagamento dos serviços prestados, eventual cobrança somente deve incidir sobre o saldo remanescente, cuja comprovação é imprescindível. Se não foi comprovado que a dívida resultante da prestação de serviços foi superior ao valor previamente garantido, conclui-se que a execução do cheque-caução resolveu o contrato realizado entre as partes.

4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ, LEI 13.105/2015, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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