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Classe do Processo:
20140310030566APC - (0002996-05.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935965
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2016 . Pág.: 132-150
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE VÍDEO. MEDIDA JÁ ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OFICINA. RELAÇÃO JURÍDICA E DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo a parte ré apresentado tempestivamente sua contestação, não há falar em revelia no caso concreto, uma vez que não se vislumbra a hipótese do art. 319 do CPC/73.

2.1. Também não há falar em incidência do art. 343, § 2º, do CPC/73, porquanto não houve determinação para depoimento pessoal da ré. Ademais, cuidando-se de rito ordinário, a ausência da parte ré na audiência de instrução não faz presumir verdadeiros os fatos noticiados na inicial.

3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).

3.1. No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (prestação do serviço de conserto de veículo e eventual defeito) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.

4. Nada a prover quanto à admissibilidade do vídeo juntado aos autos, que já foi permitida em 1º Grau. Eventual insurgência da parte quanto ao seu conteúdo diz respeito ao próprio mérito da questão.

5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a oficina ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

6. No particular, o autor alegou que seu carro apresentou problemas durante uma viagem ao Ceará, tendo procurado os serviços da oficina ré. Pontuou que o serviço prestado foi defeituoso, porquanto o carro, em momento posterior, voltou a apresentar problemas, justamente em razão da montagem equivocada do motor, ocasião em que foi constatada sujeira interna, com estrago das turbinas, fato este que autorizaria a reparação dos danos materiais e morais deduzidos. A ré, por sua vez, negou que tenha prestado qualquer serviço ao autor.

7. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, de fato, não demonstrou minimamente a prestação de serviços por parte da ré e que, eventual intervenção desta no veículo teria ocasionado os problemas subsequentes no motor. O conteúdo do vídeo juntado aos autos não esclarece, tampouco corrobora as assertivas iniciais do autor. Isso porque se trata de uma gravação de qualidade ínfima, cujo som não permite precisar sobre o assunto tratado, não podendo ser utilizada a título de confissão.

8. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de reparação na espécie.

9. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

10. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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