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Classe do Processo:
20140710149782APC - (0014645-52.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935955
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2016 . Pág.: 256/277
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Ainstituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário (CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros.
2. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano.
4. "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios." (CPC 20)
5. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Ainstituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário (CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros. 2. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano. 4. "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios." (CPC 20) 5. Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 935955, 20140710149782APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 256/277)
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Ainstituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário (CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros.
2. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano.
4. "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios." (CPC 20)
5. Negou-se provimento ao apelo do réu.
(
Acórdão 935955
, 20140710149782APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 256/277)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Ainstituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor pelos danos gerados por falha na prestação do serviço bancário (CDC 14 e Sum. 297 do STJ), ainda que decorrente de fraude de terceiros. 2. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, sendo presumido o dano. 4. "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios." (CPC 20) 5. Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 935955, 20140710149782APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 256/277)
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