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Classe do Processo:
20140710123789APC - (0012207-53.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935752
Data de Julgamento:
20/04/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2016 . Pág.: 260/268
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA

1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do produto, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores.

2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade só será afastada quando se provar a ausência de defeito ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.

3. Os artigos 18 e 25, §1º do Código de Defesa do consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de produção, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.

4. No caso de fato do produto, não se aplica o prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida do prazo decadencial quanto à reclamação pelos vícios do produto ou do serviço. Trata-se de danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço, cuja pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27.

5. Ocorrendo a prova da existência de fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê que compete ao fornecedor ou fabricante a contraprova. Ou seja, caberia às partes requeridas, provarem a inexistência do direito do autor. Resta clara, portanto, a obrigação de indenização, uma vez que não se desincumbiram os requeridos do ônus de fazer a contraprova do direito do autor, não demonstrando de qualquer forma a inexistência do nexo causal ou qualquer excludente de responsabilidade, valendo-se tão somente de meras afirmações.

6. Recurso conhecido, preliminar e prejudicial rejeitadas e desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PESSOA JURÍDICA, DESTINATÁRIO FINAL, RELAÇÃO DE CONSUMO.
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Inteiro Teor:
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