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Classe do Processo:
20150020237547MSG - (0024250-09.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935642
Data de Julgamento:
19/04/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 46/49
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2015, DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS QUE SE APOSENTAREM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 139 E 142, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 840/2011. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2015. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O ato apontado como coator é a decisão administrativa da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de licença-prêmio por assiduidade a todos os servidores estatutários até o fim do exercício de 2015.
2. A decisão administrativa apontada como coatora limita sua própria eficácia apenas até o fim do exercício de 2015, de modo que, atingido tal termo, se verifica a perda superveniente do interesse de agir, diante do exaurimento dos efeitos do ato impugnado.
3. Segurança denegada, diante da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, cassando-se a decisão que deferiu o pedido de liminar. Agravo interno julgado prejudicado.
Decisão:
Quanto ao mandado de segurança, proclamou-se a perda superveniente do interesse de agir, denegando-se a segurança; quanto ao agravo interno, julgou-se prejudicado. Tudo por unanimidade
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2015, DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS QUE SE APOSENTAREM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 139 E 142, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 840/2011. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2015. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O ato apontado como coator é a decisão administrativa da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de licença-prêmio por assiduidade a todos os servidores estatutários até o fim do exercício de 2015. 2. A decisão administrativa apontada como coatora limita sua própria eficácia apenas até o fim do exercício de 2015, de modo que, atingido tal termo, se verifica a perda superveniente do interesse de agir, diante do exaurimento dos efeitos do ato impugnado. 3. Segurança denegada, diante da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, cassando-se a decisão que deferiu o pedido de liminar. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 935642, 20150020237547MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 46/49)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2015, DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS QUE SE APOSENTAREM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 139 E 142, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 840/2011. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2015. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O ato apontado como coator é a decisão administrativa da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de licença-prêmio por assiduidade a todos os servidores estatutários até o fim do exercício de 2015.
2. A decisão administrativa apontada como coatora limita sua própria eficácia apenas até o fim do exercício de 2015, de modo que, atingido tal termo, se verifica a perda superveniente do interesse de agir, diante do exaurimento dos efeitos do ato impugnado.
3. Segurança denegada, diante da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, cassando-se a decisão que deferiu o pedido de liminar. Agravo interno julgado prejudicado.
(
Acórdão 935642
, 20150020237547MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 46/49)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2015, DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS QUE SE APOSENTAREM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 139 E 142, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 840/2011. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2015. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O ato apontado como coator é a decisão administrativa da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de licença-prêmio por assiduidade a todos os servidores estatutários até o fim do exercício de 2015. 2. A decisão administrativa apontada como coatora limita sua própria eficácia apenas até o fim do exercício de 2015, de modo que, atingido tal termo, se verifica a perda superveniente do interesse de agir, diante do exaurimento dos efeitos do ato impugnado. 3. Segurança denegada, diante da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, cassando-se a decisão que deferiu o pedido de liminar. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 935642, 20150020237547MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 46/49)
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