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Classe do Processo:
20150110571177APC - (0014003-12.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935452
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 376/425
Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS.

I - O parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 840/2011 estabelece como noturno o serviço prestado entre as "vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte". Assim, não há se falar em prorrogação da jornada noturna até às sete horas da manhã.

II - Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).

III - Tratando-se de causa em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC/1973, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.

IV - Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 213 DO STF.
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Inteiro Teor:
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