DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIALETICIDADE. INÉPCIA. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. FORNECEDORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. NÃO OFERECE A SEGURANÇA ESPERADA. QUANTUM DEBEATUR. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS. DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA
I. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão judicial, ou seja, tal via se presta ao fim de insurgir-se contra alguma determinação judicial utilizando-se, para tanto, de todas as fundamentações aptas a reverter o anterior posicionamento sufragado pelo juiz. Dessa forma, o recurso, em si, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso.
II. Não pode ser tarjada de inepta, petição inicial que apresente narração concatenada e logicamente estruturada, sem nenhum pedido incompatível com os demais e ainda que demonstre fundamentação adequada.
III. A responsabilidade de todos aqueles que estão na cadeia de prestação de serviços é objetiva e solidária, quando de alguma forma contribuírem para o dano pelo consumidor experimentado.
IV. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros.
V. Em se tratando de relação de consumo o fornecedor do bem ou serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, seja de natureza moral ou material, por força da teoria do risco do negócio ou da atividade. Portanto, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, exceto se estivesse provada a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso.
VI. No caso em apreço, é evidente o dever de indenizar, tendo em vista a existência de defeito do serviço, já que não foi fornecida a segurança esperada no fornecimento do serviço (artigo 6º, inciso I, do CDC).
VII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem.
VIII. Recursos parcialmente conhecidos. Preliminar de inépcia rejeitada. No mérito, ambos os apelos desprovidos.
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Acórdão 935050, 20110710155825APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016. Pág.: 198/214)