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Classe do Processo:
20140110009094APC - (0000130-76.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934991
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 248/264
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TCDF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade.

2. No caso, não há como julgar procedente o pedido sob o argumento de que os candidatos melhores classificados, em tese, possuiriam outros interesses que não justificariam a posse no cargo pretendido pelo Recorrente.

3. A expiração do prazo de validade do certame representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o concurso público, conforme determina a Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

4. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Decisão:
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DA INCIDÊNCIA IMEDIATA, APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA, PRETERIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, CERTAME DE AUDITOR, EXPECTATIVA DE DIREITO, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, CADASTRO RESERVA, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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Inteiro Teor:
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