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Classe do Processo:
20150110198739APC - (0004110-94.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934962
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 176/195
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E.

1. Nos termos do art. 68, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a remuneração é constituída de parcelas e compreende, dentre outros itens, vantagens de natureza periódica ou eventual (inciso IV) e vantagens de caráter indenizatório (inciso V).

2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte considera o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria como base de cálculo para a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia (Acórdão n.663.359). Para o caso específico do auxílio alimentação, confira-se o Acórdão n. 663.359.

3. No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a correção para as condenações da Fazenda Pública deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

4. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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