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Classe do Processo:
20150110548600APC - (0015782-53.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934330
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2016 . Pág.: 435/484
Ementa:

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. ANUALIDADE DO REAJUSTE. INVERSÃO DE CLÁUSULA DE MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme reiterada jurisprudência, onegócio jurídico havido entre Seguradora e Estipulante de contrato de plano de saúde é típico de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeito, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.

Ao estipular a possibilidade somente à Seguradora, de promover unilateralmente a rescisão do contrato, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses, a cláusula de vigência mínima de 24 meses mostra-se abusiva, já que coloca o consumidor em grande desvantagem. Ou seja, ainda que houvesse a presença dos elementos caracterizadores de eventual abuso, aptos a abalar o pacto, a aderente não poderia pleitear a rescisão do termo, em razão da aludida previsão.

Desse modo, o juiz, ao interpretar as cláusulas do contrato em referência, deve extirpar, restringir e/ou adequar aquelas que se encontrem eivadas de abusividade, a fim de garantir a proteção pretendida pelo já apontado normativo consumerista.

Além disso, a contradição entre os termos do contrato, quanto à vigência mínima, e o estabelecido em norma regulamentadora da questão, vigente à época da contratação(Resolução Normativa da ANS n. 195/09), deve ser interpretada em favor do aderente, não se podendo olvidar, ademais, os normativos consumeristas que regem a contenda.

Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora de plano de saúde por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada, mormente quando esse índice de sinistralidade é vedado no período.

A ausência de previsão de cláusula penal compensatória, em desfavor da fornecedora dos produtos e serviços, impossibilita a inversão, em benefício do consumidor, de cláusula relativa à multa rescisória, já que se trata de avença que diz respeito à impontualidade deste, ou seja, advoga somente em favor da Seguradora, no caso de inadimplemento do Estipulante.

Em decorrência da falta de norma jurídica que estabeleça limite aos reajustes de planos de saúde coletivos, impõe-se o emprego da analogia para que a norma regulamentar que fixa limite aos planos de saúde individuais seja aplicada também àquela situação.

Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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