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Classe do Processo:
20120111793964APC - (0049139-29.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934212
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 257/263
Ementa:

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSIGNADO. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO.

1. O fato de a instituição financeira encontrar-se em liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da ação que visa a constituição de um título executivo. Princípio do livre acesso à justiça.

2. Os requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica se prendem à demonstração da dificuldade financeira, como tal se entendendo a prova de que, com o dispêndio de custas e honorários, poderá comprometer o seu bom funcionamento. No caso dos autos, em que pese restar comprovado que o Banco está em liquidação extrajudicial, tal fato é insuficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade judiciária.

3. A inversão do ônus da prova nos processos regidos pelo CDC não se opera automaticamente, visto que a parte deve comprovar a verossimilhança de suas alegações, a sua hipossuficiência e a dificuldade intransponível de produção probatória. Ausentes tais requisitos, impossível a inversão.

4. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

5. A Suprema Corte tem se orientado no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros em 12% (doze por cento) ao ano, conforme enunciado da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.

6. Não se conhece do apelo, por falta de interesse, na parte relativa à vedação da cobrança de comissão de permanência, se não há previsão no contrato da cobrança de tal encargo.

7. A falha no dever anexo de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), em virtude da ausência de individualização das tarifas cobradas conjuntamente na mesma cláusula do contrato, por si só, evidencia a abusividade de sua cobrança.

8. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente. Contudo, tal dobra pressupõe engano injustificável e a comprovação da má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.

9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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