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Classe do Processo:
20080710250424APR - (0000311-23.2008.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932952
Data de Julgamento:
07/04/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/04/2016 . Pág.: 126/140
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados desprezam completamente o conjunto probatório, julgando de forma francamente dissociada da realidade, o que não ocorre quando acatam uma das versões apresentadas em plenário.

2. Não há nulidade posterior à pronúncia quando não demonstrado o prejuízo à defesa, além de ausente qualquer protesto ou impugnação oportuna na ata de julgamento, implicando em preclusão da matéria.

3. O fato de o réu ter prestado serviços militares não implica no reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66, do CP, por não caracterizar circunstância relevante indicativa de menor grau de culpabilidade do agente, muito ao contrário, faz com que a conduta praticada seja ainda mais censurável.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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