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Classe do Processo:
20140110032220APO - (0000647-81.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932685
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2016 . Pág.: 506/511
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR. GRAVIDEZ. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE EXAME RADIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Em que pese o Administrador ter discricionariedade na formulação das regras do edital do concurso público, deve interpretá-las à luz da razoabilidade, a fim de evitar decisões ilegais.
2 - Justifica-se o atraso na entrega de exame radiológico (radiografia da coluna vertebral), em se tratando de candidata que, na data designada para realização do exame, encontrava-se grávida, sobretudo se respaldado em relatório médico nesse sentido.
3 - A anulação do ato que excluiu a Impetrante do certame não fere o princípio da isonomia; na verdade, o assegura, uma vez que, como estava grávida no dia da realização dos exames radiológicos, sua condição a colocou em situação de desvantagem em relação a todos os demais participantes que puderam se submeter, em tempo hábil, aos exames.
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR. GRAVIDEZ. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE EXAME RADIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o Administrador ter discricionariedade na formulação das regras do edital do concurso público, deve interpretá-las à luz da razoabilidade, a fim de evitar decisões ilegais. 2 - Justifica-se o atraso na entrega de exame radiológico (radiografia da coluna vertebral), em se tratando de candidata que, na data designada para realização do exame, encontrava-se grávida, sobretudo se respaldado em relatório médico nesse sentido. 3 - A anulação do ato que excluiu a Impetrante do certame não fere o princípio da isonomia; na verdade, o assegura, uma vez que, como estava grávida no dia da realização dos exames radiológicos, sua condição a colocou em situação de desvantagem em relação a todos os demais participantes que puderam se submeter, em tempo hábil, aos exames. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 506/511)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR. GRAVIDEZ. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE EXAME RADIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Em que pese o Administrador ter discricionariedade na formulação das regras do edital do concurso público, deve interpretá-las à luz da razoabilidade, a fim de evitar decisões ilegais.
2 - Justifica-se o atraso na entrega de exame radiológico (radiografia da coluna vertebral), em se tratando de candidata que, na data designada para realização do exame, encontrava-se grávida, sobretudo se respaldado em relatório médico nesse sentido.
3 - A anulação do ato que excluiu a Impetrante do certame não fere o princípio da isonomia; na verdade, o assegura, uma vez que, como estava grávida no dia da realização dos exames radiológicos, sua condição a colocou em situação de desvantagem em relação a todos os demais participantes que puderam se submeter, em tempo hábil, aos exames.
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
(
Acórdão 932685
, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 506/511)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA POLICIAL MILITAR. GRAVIDEZ. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE EXAME RADIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o Administrador ter discricionariedade na formulação das regras do edital do concurso público, deve interpretá-las à luz da razoabilidade, a fim de evitar decisões ilegais. 2 - Justifica-se o atraso na entrega de exame radiológico (radiografia da coluna vertebral), em se tratando de candidata que, na data designada para realização do exame, encontrava-se grávida, sobretudo se respaldado em relatório médico nesse sentido. 3 - A anulação do ato que excluiu a Impetrante do certame não fere o princípio da isonomia; na verdade, o assegura, uma vez que, como estava grávida no dia da realização dos exames radiológicos, sua condição a colocou em situação de desvantagem em relação a todos os demais participantes que puderam se submeter, em tempo hábil, aos exames. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 506/511)
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